- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DA PENA DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico, desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência". (AgRg no REsp n. 1.998.204/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo delito" (AREsp n. 2.341.381/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.231.462/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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