- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.2. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. Assim, devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/5/2024).3. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que as qualificadoras são manifestamente improcedentes. Ressaltou que as provas oral e documental produzidas dão plausibilidade a respeito da autoria delitiva, mas não elucidam o motivo e a forma como o crime foi praticado. O Tribunal de origem consignou que, ao não existir testemunha presencial dos fatos, não se pode afirmar, com o mínimo de segurança que se exige para uma pronúncia, que a ação do pronunciado aconteceu por motivo fútil - desentendimento entre os dois por questão de herança - e meio cruel - há multiplicidade de ferimentos, mas não se sabe como eles aconteceram -, e houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora acolhida apenas em razão da forma como o corpo da vítima foi encontrado.4. Para reformar a conclusão constante do acórdão combatido, seria imprescindível a incursão no acervo probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.
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