JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto em processo penal no qual o agravante foi condenado, entre outros, pelo crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso especial e pleiteia o reconhecimento da desproporcionalidade da fração aplicada para exasperar a pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por suposta ausência de fundamentação idônea, bem como a fixação de vetor de aumento de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) da pena mínima para cada circunstância judicial desabonada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática do roubo em plena luz do dia, em local de intensa circulação de pessoas, com maior reprovabilidade da conduta, está devidamente fundamentada a justificar a elevação da pena-base; e (ii) a fração de 1/5 (um quinto) da pena mínima, aplicada globalmente em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo a adoção obrigatória das frações de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias, devendo ser realizada nos limites da cominação legal e com adequada fundamentação, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle de legalidade, com intervenção excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.5. O Tribunal de origem, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou concretamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o roubo foi cometido em plena luz do dia, por volta das 15h30min, em região de grande circulação de pessoas, com aproveitamento do intenso trânsito local, evidenciando extrema audácia e ousadia do agente e maior reprovabilidade da conduta, além de maus antecedentes, o que legitima a exasperação da pena basilar.6. A pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao modus operandi e ao contexto da prática delitiva, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.7. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração matemática específica (1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável, incumbindo ao julgador, observados os princípios da proporcionalidade e da fundamentação, eleger a fração adequada dentro da discricionariedade que lhe é conferida.8. No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base do crime de roubo em 1/5 (um quinto) da pena mínima, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), resultando em acréscimo global de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, patamar que se mostra inferior ao parâmetro consolidado na jurisprudência desta Corte, que admite, em regra, o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima, ou, alternativamente, de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância negativada, configurando situação mais benéfica ao acusado.9. A fração de 1/5 (um quinto) aplicada, em face das peculiaridades do caso e da fundamentação apresentada, não revela ilegalidade nem desproporcionalidade, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática do roubo em plena luz do dia e em local de grande circulação de pessoas, com maior exposição da coletividade ao risco e acentuada reprovabilidade da conduta, constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação das frações de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, sendo legítima a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) da pena mínima, desde que proporcional e devidamente fundamentada.3. A revisão, em recurso especial, da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de aumento da pena-base esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ), sobretudo quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei n. 13.654/2018); RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
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