JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado pela Defesa em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.2. O agravante aduz a ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstancias do crime por causa da elementar da grave ameaça, defende a desproporcionalidade da fração de 1/8 calculada sobre o intervalo das penas e pleiteia, subsidiariamente, a submissão do presente feito ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.351 do STJ).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática obrou com acerto ao manter a exasperação da pena-base baseada em ameaça dirigida a criança de sete anos, se validou corretamente a fração de aumento utilizada pelas instâncias ordinárias e se é cabível a afetação do recurso ao rito dos repetitivos.III. Razões de decidir4. A grave ameaça integra o tipo penal de roubo apenas no grau necessário à intimidação para a subtração patrimonial; quando o agente dirige deliberadamente ameaça extrema, com simulacro de arma de fogo, a criança em tenra idade que sequer detinha primariamente os bens subtraídos, extrapola a normalidade do tipo e revela maior ousadia e periculosidade, o que legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime sem configurar bis in idem.5. O direito penal brasileiro não adotou sistema tarifado estrito para a dosimetria, cabendo ao juiz discricionariedade vinculada e motivada na fixação da pena, de modo que não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração de aumento, desde que observados os parâmetros legais, a proporcionalidade e a devida fundamentação.6. A utilização, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como critério de exasperação da pena-base, diante de circunstância judicial desfavorável, insere-se na discricionariedade motivada do julgador e não evidencia arbitrariedade ou desproporção que autorize a revisão em instância extraordinária apenas para substituir o método aritmético por outro mais favorável ao réu.7. Inviável o acolhimento do pedido de submissão do presente recurso ao rito dos recursos repetitivos, visto que a matéria (Tema 1.351) já se encontra afetada em paradigma diverso, tratando-se de juízo de conveniência desta Corte. Ademais, inexistindo ordem de suspensão nacional, o feito deve ser julgado com base na jurisprudência dominante.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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