JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHOS CELULARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO À CÓPIA FORENSE INTEGRAL (UFD E UFDX, ALÉM DE UFDR), E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem, de ofício, para determinar a disponibilização à defesa da íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos em ação penal por tráfico e associação para o tráfico, em formato de cópia forense (UFD, UFDX, além de UFDR), com documentação técnica respectiva, assegurando exame técnico assistido e posterior reavaliação, pelo Tribunal de origem, das preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais.2. O agravante alega utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal, impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do writ, observância do art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal pela disponibilização de relatórios de extração em cartório com possibilidade de cotejo técnico e ausência de prejuízo concreto, bem como sustenta que a não entrega de cópia integral dos dados extraídos não caracterizaria quebra da cadeia de custódia desde que garantido o acesso ao material probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegações específicas de cerceamento de defesa e de possível manipulação ou edição de relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, a disponibilização à defesa apenas de relatórios em PDF e arquivos de áudio selecionados, sem acesso à cópia forense integral das extrações (UFD, UFDX, além de UFDR), e à documentação técnica respectiva, atende ao disposto no art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal e assegura o pleno contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de, havendo requerimento, disponibilizar, no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, o material probatório que serviu de base à perícia, o que, em se tratando de prova digital, abrange a cópia forense integral das extrações e a documentação técnica correlata.5. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a integridade e auditabilidade da prova digital, a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que inclui o acesso à imagem forense completa dos dispositivos eletrônicos e, quando existentes, aos hashes e relatórios de extração.6. No caso concreto, embora a instância de origem tenha registrado a disponibilização de relatórios em cartório e admitido a prática de inserir numeração de páginas nos relatórios como "não recomendável", a defesa demonstrou que o acesso efetivo limitou-se a arquivos em PDF e áudios em formato OPUS reunidos em pastas de "seleção de áudios degravados", sem comprovação de acesso à íntegra das extrações em formato forense (UFD, UFDX, além de UFDR) e sem disponibilização da documentação técnica pertinente, o que impede o exercício pleno do contraditório e da paridade de armas diante de suspeitas de edição ou manipulação.7. A orientação segundo a qual não é obrigatória a transcrição integral de áudios não exonera o Estado do dever de garantir à defesa o acesso integral ao material probatório que serviu de base à perícia, especialmente quando há alegações concretas sobre a integridade das provas digitais e quando o acesso se mostra restrito a seleções de conteúdo dissociadas da íntegra das extrações forenses.8. Mostra-se adequada e proporcional a determinação de disponibilizar a íntegra das extrações em formato de cópia forense, assegurar exame técnico assistido pela defesa e remeter ao Tribunal de origem a reavaliação das preliminares sobre integridade e admissibilidade da prova digital à luz dos resultados periciais, inexistindo usurpação de competência das instâncias ordinárias nem utilização abusiva do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Havendo requerimento, o art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material probatório que serviu de base à perícia, incluída a cópia forense integral das extrações digitais e a documentação técnica respectiva.2. A disponibilização apenas de relatórios em PDF e de áudios selecionados, sem acesso à íntegra das extrações forenses de dados de aparelhos celulares e sem documentação técnica adequada, não assegura a integralidade e a auditabilidade da prova digital nem o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas.3. A ausência de obrigatoriedade de transcrição integral de áudios não dispensa o Estado de franquear à defesa o acesso integral ao material probatório digital subjacente, sobretudo diante de alegações específicas de manipulação ou edição da prova.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, § 6º; CPP, arts. 157, § 1º, e 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.15.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.000.768/SP; STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025.
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