JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO À CÓPIA FORENSE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício, determinando a disponibilização da íntegra das extrações de aparelhos celulares em cópia forense e o exame técnico assistido das mídias forenses.2. A defesa demonstrou acesso efetivo restrito a arquivos em PDF e áudios em formato OPUS reunidos em pastas de seleção de áudios degravados, sem comprovação de acesso à íntegra das extrações em formato forense (UFD, UFDX e UFDR) e sem disponibilização da documentação técnica pertinente.3. Determinação de franquear acesso técnico integral no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, e de remeter ao Tribunal de origem a reavaliação das preliminares defensivas sobre integridade e admissibilidade das provas digitais à luz dos resultados periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, com afronta ao princípio do juiz natural (CR, art. 5º, LIII); (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado reexame de provas vedado na via estreita do habeas corpus (CR, art. 5º, LXVIII); e (iii) saber se o acesso institucional previsto no CPP, art. 158-A, § 6º, seria suficiente diante da disponibilização de relatórios em cartório, da faculdade de cotejo com os aparelhos apreendidos e da ausência de demonstração de prejuízo, ou se é exigível a disponibilização da cópia forense integral e da documentação técnica para assegurar o contraditório e a auditabilidade da prova digital.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, ao explicitar a necessidade de disponibilização integral da prova digital e a remessa da avaliação da integridade e admissibilidade das provas ao Tribunal de origem.6. O acórdão embargado foi claro ao afastar as alegações de utilização abusiva do habeas corpus como sucedâneo recursal e de vedação de reexame probatório, fundamentando que a ordem limitou-se a franquear o acesso técnico integral e a devolver à instância ordinária a reavaliação das preliminares de integridade e admissibilidade da prova digital, sem usurpação de competência, com base em fatores autônomos relacionados à preservação da cadeia de custódia e à necessidade de documentação técnica, não restritos à mera disponibilização de relatórios em cartório.7. Não houve complementação indevida da fundamentação por esta Corte Superior, uma vez que o voto embargado apenas explicitou os elementos fático-probatórios já constantes dos autos - notadamente a limitação de acesso a PDFs e áudios em formato OPUS, dissociados da íntegra das extrações forenses e sem documentação técnica -, sem inovar na causa decisória.8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não há razão para acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Havendo requerimento, o art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material probatório que serviu de base à perícia, incluída a cópia forense integral das extrações digitais (UFD, UFDX, além de UFDR) e a documentação técnica respectiva, pois a disponibilização apenas de relatórios em PDF e de áudios selecionados não assegura a integralidade e a auditabilidade da prova digital nem o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas.2. A fundamentação no voto do Superior Tribunal de Justiça, quando limitada à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos (acesso restrito a PDFs e áudios selecionados, ausência de cópia forense integral e de documentação técnica), não caracteriza inovação na causa decisória, tampouco usurpação da competência das instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem reavaliar, após o exame técnico, as preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A, § 6º; CR/1988, art. 5º, LIII; CR/1988, art. 5º, LXVIII
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