- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cadeia de custódia. Extração de dados de aparelho celular por policiais civis. Alegada ausência de perícia oficial. Nulidade da prova.Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em que a defesa sustenta nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de extração e análise de dados de aparelho celular apreendido terem sido realizadas por policiais civis, sem perícia oficial, sem uso de software específico e sem observância, a seu ver, dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas digitais e a consequente reforma da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extração e a análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, realizadas por policiais civis sem a formalização de perícia oficial e sem a demonstração de cumprimento detalhado de todas as etapas da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, configuram quebra de cadeia de custódia apta a tornar ilícitas ou nulas as provas produzidas e a condenação delas decorrente, notadamente na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.III. Razões de decidir3. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do Código de Processo Penal, destina-se a documentar e preservar, de forma cronológica, a integridade dos vestígios desde o reconhecimento até o descarte, garantindo a idoneidade da prova para o processo penal.4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma.5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios.6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que os procedimentos de apreensão e extração de dados dos aparelhos celulares seguiram o procedimento usual da polícia judiciária, foram integralmente descritos pelos agentes responsáveis e que todo o material apreendido foi devidamente registrado, inexistindo indício de adulteração dolosa ou de manipulação indevida das conversas extraídas.7. As alegações defensivas sobre suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial mostram-se genéricas, sem indicação específica de quais dados teriam sido corrompidos, adulterados ou suprimidos, tampouco de como tais irregularidades teriam prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a mácula e o prejuízo.8. A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam, cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade.9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade da cadeia de custódia e a inexistência de adulteração das provas digitais demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. Ausente a demonstração de quebra efetiva da cadeia de custódia e de prejuízo concreto, não há falar em ilicitude das provas extraídas dos aparelhos celulares, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a preliminar de nulidade.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade ou ilicitude da prova quando demonstradas, de forma concreta, a adulteração ou manipulação indevida do vestígio e o efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.2. A realização, por policiais civis, da extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não configura, por si só, violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal nem acarreta nulidade da prova.3. É dispensável a perícia oficial quando a análise de dados extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta a comprometer a autenticidade do material probatório.4. A reavaliação, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a integridade da cadeia de custódia e a autenticidade de provas digitais é inviável quando depender de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgRg no HC 1.000.965/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC 210.000/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
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