- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RETIRADA DE PAUTA EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração anteriormente manejados.2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes após a retirada de pauta.3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes embargos de declaração.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes, configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade procedimental que comprometa a compreensão e a validade do pronunciamento judicial.6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do julgamento.7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a macular o julgamento.8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
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