- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 17/03/2026, p. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO REALIZADO APESAR DE ANTERIOR DEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA. NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. À luz do princípio da fungibilidade, é possível receber os embargos de declaração como questão de ordem, quando veiculam matéria processual relacionada à regularidade do trâmite e à observância de determinações pretéritas do órgão julgador.2. Configura nulidade o julgamento realizado após deferimento expresso de retirada de pauta, sem revogação do ato, nova inclusão ou prévia intimação, por contrariar o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica.3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de anular julgamentos proferidos em descompasso com decisão anterior de retirada de pauta, com restauração do processo ao ponto do vício (AgRg no AREsp 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.903.905/AM).4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Relatoria, a fim de proceder a nova análise do recurso indevidamente julgado.
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