- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito com morte do marido e pai dos autores.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal e fixou danos morais para cada autor.3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos parâmetros do STJ para fixação de dano moral em caso de morte, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor dos danos morais é irrisório, em violação ao art. 944 do CC, e se deve ser majorado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de fixação dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e enfrentou de modo suficiente os fundamentos das partes para o balizamento do quantum indenizatório, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos.6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto fático-probatório, pois a intervenção na fixação de danos morais é excepcional e o valor não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de identidade fática e por se tratar de matéria casuística na quantificação do dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina suficientemente o tema do quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do dano moral quando o valor não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza em matéria casuística sem identidade fática entre os casos confrontados".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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