JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS ARTS. 884 E 944 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 12.820,00 por danos materiais e fixando R$ 3.000,00 a título de danos morais, com honorários em 10% e gratuidade.4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo os demais pontos da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por contradição no acórdão de apelação e por omissão quanto ao prequestionamento explícito; e (ii) saber se a majoração do dano moral afrontou os arts. 884 e 944 do CC por enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, ante a inexistência de lesões físicas ou incapacidade e a hipossuficiência econômica do recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem afasta contradição externa, examina razoabilidade e proporcionalidade e registra o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do quantum indenizatório por danos morais quando a revisão demandar revolvimento do acervo fático-probatório, mantendo-se o valor fixado pela Corte de origem à luz das circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual afasta contradição externa, examina razoabilidade e proporcionalidade e reconhece o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025;CC, arts. 884 e 944 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 950.515/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgados em 2/10/2007; STJ, REsp n. 762.384/SP, relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005.
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