JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a extinção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação, inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação, por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC.5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC).7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, § 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n. 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025.
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