JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 4. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e no contrato de seguro entabulado entre as partes, reconheceu que a invalidez permanente da recorrida decorrente de sua atividade laborativa equipara-se ao acidente pessoal, e está acobertada pela indenização prevista em contrato de seguro em grupo. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.878.578/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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