- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS CONTRATADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não demonstrada alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o quadro do autor se encaixa na letra 'f', das condições particulares, no capítulo que trata da garantia de invalidez funcional permanente total por doença, qual seja, 'doença do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal' (mov. 28, arq. 04), devendo ser realizado o pagamento integral do prêmio, nos moldes dispostos em cada um do contrato". 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, para afastar o pagamento da indenização securitária, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.919.303/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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