- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, já havia negado o pedido de tutela cautelar antecedente, examinando os requisitos legais pertinentes.2. O acórdão recorrido, com base na análise das provas, concluiu pela imprescindibilidade dos documentos contábeis e fiscais para quitação de honorários, bem como pela irrelevância da alteração do controle acionário para a obrigação de manutenção de arquivos e documentos de registro obrigatório.3. Afastar o entendimento firmado no acórdão estadual demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que impede o reconhecimento do fumus boni iuris do recurso especial.4. Destaca-se que o pedido de sustação dos efeitos da ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais confunde-se com o mérito do recurso especial, de modo que não pode ser acolhido em sede de tutela cautelar antecedente, conforme orientação jurisprudencial.5. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo que a ausência do fumus boni iuris, por si só, já inviabiliza a concessão da medida.Agravo interno improvido.
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