- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE NOMINAÇÃO DOS PACTOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ART. 359 DO CPC/73. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando o réu não junta aos autos o contrato bancário, é possível aplicar a penalidade do art. 359 do CPC/1973, para considerar verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documentação. 2. Entretanto, ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consignou pela impossibilidade de aplicação da aludida sanção, visto que a agravante pouco informou a respeito dos contratos em questão, preceituando genericamente suas existências, sem entretanto, nominá-los, deixando de mencionar especificações em relação aos contratos que pretendia revisar. 3. A modificação do entendimento da Corte a quo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.238/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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