- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito. 2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exibição dos contratos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II) saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. III. Razões de decidir 6. O juiz é o destinatário das provas e possui prerrogativa de avaliar a necessidade de dilações probatórias, conforme o art. 370 do CPC. A prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para a solução da lide. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído e os fatos são provados documentalmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ. 8. A ausência de exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC. 9. A modificação do entendimento exposto demandaria revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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