- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A regra de julgamento prevista no art. 359, I, do CPC/73 é direcionada ao magistrado, a quem compete decidir a causa com a correta distribuição do ônus da prova. Não deve ser acolhido, portanto, o argumento de preclusão. 2. Dada a incontroversa omissão da instituição financeira, a aplicação da sanção do art. 359, I, do CPC/73 é cogente, a implicar a presunção de veracidade das matérias alegadas, pela parte ré, que dependiam de parecer técnico-contábil, a saber, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização de juros. 3. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC/73, cujos efeitos serão analisados pelo juiz da causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.022.742/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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