- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.1. O fato de o condomínio se valer de empresa terceirizada para a cobrança de taxas condominiais não afasta a sua legitimidade para a propositura de ação que visa à cobrança das referidas taxas.2. Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.555.011/PR, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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