- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FATURIZADA. INADIMPLEMENTO DO SACADO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. ESSÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, havendo fundamentação quanto aos limites do pedido autoral e verossimilhança das provas apresentadas, revelando que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.2. A jurisprudência desta Cprte consolidou o entendimento de que a empresa de factoring não possui direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, considerando que esse risco integra a própria essência do contrato de fomento mercantil.3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa de factoring assume o risco do negócio quando realiza operações com a faturizada e, por isso, só pode exigir o crédito do sacado ou do devedor do título. O direito de regresso, a ser exercido contra a faturizada, só é admissível quando tais cártulas forem destituídas de causa ou possuírem vícios . O acolhimento das razões recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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