- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUSTIÇA CASTRENSE. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VULNERAÇÃO AO ART. 8º DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.2. O art. 8º do CPC carece de comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, no sentido de que ocorreu a prescrição, a qual está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ocorrência de prescrição a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 39, caput, § 1º, 42, 43, 44 e 47 da Lei Estadual n. 16.544/2010. Inviável, portanto, a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia.").4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou não ter ocorrido a prescrição, assim consignando:"Voltando os olhos para os lapsos temporais acima, observa-se que, entre a data de instauração do procedimento e a conclusão da fase administrativa, não se passaram mais de 03 (três) anos, longe, portanto, de alcançar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na Lei nº 16.544/2010".5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que se consumou a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").6. Agravo interno desprovido.
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