- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em homenagem ao princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, óbice que não foi especificamente impugnado pelo agravante.3. No caso em exame, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos.4. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
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