JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação com a imobiliária e não conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por suposto erro de premissa jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação com a imobiliária; e (iii) saber se há contradição no exame do dissídio jurisprudencial, com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de majoração de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão embargado decidiu com base em premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, obstando o reexame probatório.5. Não há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor: o acórdão enfrentou e afastou o tema, reconhecendo a atuação da imobiliária como mera intermediadora e a inaplicabilidade do CDC à locação.6. Não se verifica contradição no exame do dissídio: faltou cotejo analítico e similitude fática, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório, apesar da rejeição dos embargos.8. A majoração de honorários recursais é inviável, pois os embargos de declaração não inauguram instância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado decide com base em premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem. 2. Inexiste omissão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o acórdão embargado afasta expressamente o tema por reconhecer a atuação da imobiliária como mera intermediadora e a inaplicabilidade do CDC à locação. 3. Não se configura contradição no exame do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC.4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração por não inaugurarem instância".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no REsp n. 2.117.426/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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