- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Consoante o Tema Repetitivo n. 1.076, os honorários devem ser fixados, subsequentemente, tendo por base o valor "(a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).2. No caso, trata-se de sentença declaratória em que o provimento judicial não possui conteúdo econômico aferível e o valor da causa está dissociado do direito perseguido, pelo que os honorários devem ser fixados por equidade. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.121.242/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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