JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao recurso da parte demandada para reformar o acórdão recorrido e redimensionar os honorários de sucumbência, fixando-os por equidade em R$ 20.000,00, corrigidos pelo IPCA, e não conheceu do recurso especial da parte autora, porque prejudicado em seu objeto.2. Trata-se, na origem, de ação mandamental de obrigação de fazer para determinar-se a baixa de hipoteca sobre imóveis, em razão da prescrição da pretensão executória. O Tribunal local havia arbitrado honorários em 12% sobre o valor da causa. A decisão monocrática aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, por considerar inestimável o proveito econômico do comando de baixa do gravame.3. Os agravantes alegam violação ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1.076/STJ, sustentando a necessidade de adoção de percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. A Relatoria manteve a orientação de fixação por equidade para ações de baixa de hipoteca.4. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de obrigação de fazer voltada à baixa de gravame hipotecário por prescrição, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com base em valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, ou se é cabível o arbitramento por apreciação equitativa, de que trata o art. 85, § 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.5. Conforme julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste eg. Tribunal, em ações mandamentais de obrigação de fazer em que se determina a baixa de gravame hipotecário, o benefício econômico imediato não se vincula ao valor do bem ou ao quantum da dívida, revelando-se inestimável; por isso, incide a regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por equidade.6. "Em se tratando de ação em que se postula o adimplemento de obrigações de fazer, consistentes em baixa de gravame hipotecário e/ou adjudicação compulsória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no critério equitativo, já que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (REsp 2.075.379/RN, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025).7. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp 2.002.668/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).8. Tal entendimento não viola o que decidido pelo STJ no Tema 1.076, dado que, na oportunidade, esta eg Corte admitiu o uso da equidade quando o proveito econômico for inestimável, de modo que a tese geral não conflita com o entendimento firmado pelas Terceira e Quarta Turmas especificamente para ações de baixa de hipoteca por prescrição.9. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo indevida a majoração de honorários recursais nessa via, conforme orientação da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026).10. Ausentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, desacolhe-se o pedido feito em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Tema 1.076/STJ; STJ, REsp 2.075.379/RN, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 24.10.2025;STJ, AREsp 2.688.743/SC, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, REsp 1.886.415/PR, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.324.749/SC, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.002.668/DF, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.12. Agravo interno desprovido.
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