- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, determinou a baixa do gravame, fixando os honorários advocatícios por equidade.2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, § 2º, e 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários por equidade seria indevida, considerando o valor elevado e líquido da causa, e que os honorários deveriam observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do imóvel.3. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de excutir o bem, por parte do credor.4. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.Precedentes.5. Recurso especial não provido.
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