- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO/OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APONSETADORIA DOS SERVIDORES. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática pela qual se conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento na parte conhecida, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que, por sua vez, havia denegado a segurança pretendida pelos ora agravantes.2. No caso, não houve omissões, contradições ou obscuridades no julgamento do Tribunal de origem, que reconheceu a legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pelos agravantes, servidores públicos estaduais aposentados, por erro administrativo/operacional da Administração. No caso, as teses tidas como omissas pelos agravantes não são capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem.3. Sobre a tese de impenhorabilidade dos vencimentos dos servidores agravantes, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ausente o necessário prequestionamento, pois, mesmo após o oferecimento de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tema, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.128.633/CE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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