- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MAGISTÉRIO. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 3,17%. ACÓRDÃOS N. 1.900/2007 E N. 748/2010 DO TCU. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS DOS CONTRACHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 8.112/1990. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, ação ordinária proposta pela Agravante em desfavor da União, objetivando a concessão de provimento para que a ré "se abstenha de proceder qualquer desconto nos vencimentos do Autor, a titulo de reposição ao Erário" e "devolva, imediatamente, os valores indevidamente descontados, a titulo de reposição", julgada procedente.2. O Tribunal Reg ional deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para, "reformando parcialmente a sentença, desobrigar a ré do dever de restituir à autora os valores eventualmente já descontados de sua remuneração a titulo da reposição ao erário .. ".3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.4. Hipótese em que o acórdão recorrido, tanto por ocasião do julgamento da apelação quanto na apreciação dos embargos declaratórios, enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões deduzidas pela parte, delineando com precisão o alcance e os limites do provimento parcial: reconheceu a boa-fé da servidora e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores vincendos, ao mesmo tempo em que explicitou as razões pelas quais a devolução dos montantes já descontados não se mostrava juridicamente viável. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.5. No caso, o Tribunal a quo afirmou que as parcelas remuneratórias percebidas pela servidora durante o período em que a eficácia dos Acórdãos do TCU esteve suspensa não podem ser objeto de reposição ao erário, porquanto recebidas sob a aparência de legalidade e incorporadas ao patrimônio da servidora em caráter alimentar. De outro lado, consignou que os valores já efetivamente descontados não devem ser devolvidos pela União, uma vez que tal devolução configuraria hipótese paradoxal em que o Poder Público estaria sendo compelido a efetuar novo pagamento de verba reconhecidamente indevida. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF.6. O art. 46 da Lei n. 8.112/1990 foi corretamente interpretado pelo Tribunal de origem, que consignou a necessidade de prévia anuência do servidor para a efetivação dos descontos em folha de pagamento, sem, contudo, extrair de tal premissa a consequência, ora pretendida pela agravante, de compelir a Administração à restituição de quantias cujo pagamento originário foi reconhecidamente indevido.7. Agravo interno desprovido.
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