- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 7.713/1988 E AO ART. 7º, § 2º, DO DECRETO N. 70.235/1972. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC PARA PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia recursal (decadência e denúncia espontânea) não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob os enfoques específicos invocados no apelo nobre, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, para que se reconheça, no Tribunal Superior, erro, omissão, contradição ou obscuridade e, sendo a matéria exclusivamente de direito, se viabilize o conhecimento do recurso. Ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais para infirmar as premissas fixadas no acórdão recorrido quanto à data do fato gerador (31/3/2010 e 10/9/2010) e à ocorrência de pagamento após o início da fiscalização.4. Agravo interno desprovido.
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