- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dever de rebater, individualmente, todos os argumentos, bastando motivação bastante e coerente para a solução do litígio.2. Reconhecida, na origem, a ocorrência de fraude caracterizada por omissão fraudulenta de rendimentos, incide a regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que afasta a decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN, ainda que tenha havido pagamento parcial do tributo.3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto à tese vinculada ao art. 150, caput e § 1º, do CTN, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.5. As razões do agravo interno reproduzem, em essência, os fundamentos do recurso especial, sem trazer argumentos novos e relevantes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo interno improvido.
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