- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE MULTAS. MATÉRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RMF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DECRETOS E NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a cadeia de intimações no processo administrativo fiscal, afastando a alegação de omissão.2. A nulidade das intimações administrativas, por ausência de direcionamento ao advogado constituído, foi corretamente afastada pela Corte de origem ao reconhecer a inexistência de prejuízo à defesa diante das respostas apresentadas pelo recorrente por meio de seu patrono. A pretensão de desconstituir tal premissa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) quando o magistrado procede à subsunção jurídica dos fatos e aplica o entendimento pertinente sem inovação fática, sendo a lei de conhecimento obrigatório das partes. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.4. A discussão sobre redução de multas, qualificada pelo acórdão recorrido como matéria de excesso de execução, deve ser suscitada em embargos à execução (art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980). A revisão dessa qualificação, nas circunstâncias do caso, também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. É inviável, na via do recurso especial, a análise de alegada afronta ao art. 3º do Código de Processo Civil, por se tratar de princípio de índole constitucional (inafastabilidade da jurisdição).6. Quanto à ilicitude das provas obtidas por Requisição de Movimentação Financeira (RMF), não cabe ao recurso especial conhecer de suposta violação de decretos e normas infralegais, ante a limitação do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.7. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
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