- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e coerente as questões indispensáveis ao deslinde da causa, ainda que não rebatidos, um a um, todos os argumentos suscitados. Inteligência dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.2. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática assentada pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, a desnecessidade de revolvimento probatório. Ônus não cumprido.4 Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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