- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 7 E 85 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu que a incorporação dos valores mensais estava sendo efetuada de forma equivocada e que o direito reclamado não tinha sido negado pela administração pública. Alterar tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 2. No que se refere à prescrição, a posição adotada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, "nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos da propositura da ação" (AgInt no AREsp n. 859.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.708.247/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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