- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL N. 6.371/1993. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de incidir no caso a prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ, e não a prescrição de fundo de direito, ante a inexistência de negativa da administração. 2. O entendimento adotado na decisão atacada está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ. 3. Em relação especificamente à Gratificação Especial prevista na Lei Estadual n. 6.371/1993, a jurisprudência desta Corte é iterativa em reconhecer tratar-se de hipótese de prescrição parcial, e não de fundo de direito. Precedentes. 4. No tocante à suposta inadmissibilidade do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, verifica-se a ocorrência de indevida inovação recursal da agravante, que deveria ter tratado do tema oportunamente. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.363.824/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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