- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Ação de alimentos em fase de execução.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a dívida alimentar, como regra, é insuscetível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. Súmula 568/STJ.3. "Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor" (REsp 1.501.992/RJ, Terceira Turma, DJe 20/04/2018).4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, de modo a verificar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte alimentada, conforme asseverado na decisão objurgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.6. Agravo interno não provido.
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