- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Omissão do Tribunal de origem em temas relevantes ao julgamento. Anulação do acórdão e retorno dos autos.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, a fim de anular acórdão proferido em embargos de declaração opostos em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento provisório de sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos indicados nos embargos de declaração.2. O acórdão recorrido. No agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve decisão que não equiparou seguro-garantia ao pagamento voluntário, afastando a pretensão de exclusão da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, entendendo que o seguro-garantia apenas substitui a penhora, bem como considerou corretos os cálculos apresentados com base no art. 798, parágrafo único, e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento genérico de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.3. As alegações das partes. A parte recorrente, em recurso especial, apontou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à inexigibilidade do título, possibilidade de discussão dessa matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios do demonstrativo do débito, ausência de interesse processual da exequente, inexistência de coisa julgada e ocorrência de prescrição. A agravante, no agravo interno, sustenta inexistir omissão, por já terem tais matérias sido apreciadas na fase de conhecimento e estarem acobertadas pela preclusão, inclusive com exame pelo STJ, afirmando que o Tribunal local apenas deixou de conhecê-las na fase de cumprimento de sentença por decisão anterior, bem como que os cálculos foram expressamente reputados regulares.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com consequente anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e retorno dos autos à Corte de origem, diante da alegação da agravante de que as matérias tidas como omissas já teriam sido apreciadas em momento anterior e estariam preclusas.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sob fundamento genérico de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, deixou de enfrentar questões específicas suscitadas pela parte recorrente - inexigibilidade do título, possibilidade de discussão dessa matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios do demonstrativo do débito, ausência de interesse processual, inexistência de coisa julgada e prescrição -, configurando omissão relevante.6. Questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, potencialmente influentes no resultado da demanda, devem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC e necessidade de anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento, conforme orientação consolidada desta Corte.7. Os argumentos da agravante, centrados na alegada preclusão e em anterior exame das matérias na fase de conhecimento, não afastam o vício identificado, pois o que se exige é pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre as teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, ainda que para reafirmar a existência de preclusão.8. Ausente a apresentação, no agravo interno, de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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