JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM TEMAS RELEVANTES AO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, a fim de anular acórdão proferido em embargos de declaração opostos em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento provisório de sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos indicados nos embargos de declaração.2. O acórdão recorrido. No agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve decisão que não equiparou seguro-garantia ao pagamento voluntário, afastando a pretensão de exclusão da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, entendendo que o seguro-garantia apenas substitui a penhora, bem como considerou corretos os cálculos apresentados com base no art. 798, parágrafo único, e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento genérico de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.3. As alegações das partes. A parte recorrente, em recurso especial, apontou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à inexigibilidade do título, possibilidade de discussão dessa matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios do demonstrativo do débito, ausência de interesse processual da exequente, inexistência de coisa julgada e ocorrência de prescrição. A agravante, no agravo interno, sustenta inexistir omissão, por já terem tais matérias sido apreciadas na fase de conhecimento e estarem acobertadas pela preclusão, inclusive com exame pelo STJ, afirmando que o Tribunal local apenas deixou de conhecê-las na fase de cumprimento de sentença por decisão anterior, bem como que os cálculos foram expressamente reputados regulares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com consequente anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e retorno dos autos à Corte de origem, diante da alegação da agravante de que as matérias tidas como omissas já teriam sido apreciadas em momento anterior e estariam preclusas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sob fundamento genérico de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, deixou de enfrentar questões específicas suscitadas pela parte recorrente - inexigibilidade do título, possibilidade de discussão dessa matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios do demonstrativo do débito, ausência de interesse processual, inexistência de coisa julgada e prescrição -, configurando omissão relevante.6. Questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, potencialmente influentes no resultado da demanda, devem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC e necessidade de anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento, conforme orientação consolidada desta Corte.7. Os argumentos da agravante, centrados na alegada preclusão e em anterior exame das matérias na fase de conhecimento, não afastam o vício identificado, pois o que se exige é pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre as teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, ainda que para reafirmar a existência de preclusão.8. Ausente a apresentação, no agravo interno, de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 25/05/2026

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Omissão do Tribunal de origem em temas relevantes ao julgamento. Anulação do acórdão e retorno dos autos.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, a fim de anular acórdão proferido em embargos de declaração opostos em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento provisó…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O acórdão de origem apresenta-se omisso, porquanto não analisados os argumentos apresentados em sede de Embargos de Declaração, os quais, se…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS NÃO ENFRENTADOS. INAPLICABILIDADE DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso especial para anular o acórdão que rejeitou embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento…

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.II. Questão em discussão2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.