- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ROYALTIES PELA TECNOLOGIA ROUNDUP READY (RR). RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Configura indevida inovação recursal a tentativa de introduzir, apenas em sede de agravo interno, tese referente à violação do art. 489 do CPC não ventilada nas razões do recurso especial. Ocorrência de preclusão consumativa, supressão de instância e inobservância do princípio da dialeticidade recursal.2. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses sobre a existência de relação contratual, a causa jurídica da cobrança dos royalties e o prazo prescricional aplicável, inexistindo omissão ou contradição que caracterize violação do art. 1.022 do CPC.3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de causa jurídica para a cobrança dos royalties, fundada em patente relativa à soja RR e relação contratual prévia, de modo que a discussão versa sobre cobrança de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, afastando a configuração de enriquecimento sem causa e a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.4. Configurada a existência de relação contratual e causa jurídica para a cobrança, aplica-se, em princípio, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.5. A pretensão do agravante de afastar a existência de relação contratual prévia e de causa jurídica para a cobrança dos royalties demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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