- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia com fundamentação suficiente e compatível com a jurisprudência desta Corte.2. É inviável redirecionar o cumprimento de sentença para herdeiros quando a ação de conhecimento foi ajuizada contra parte já falecida, por ausência de angularização da relação processual e incapacidade para ser parte, conforme precedentes.3. Razões do especial dissociadas do fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.650/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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