- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre indeferimento de pedido e nulidade de patente, à preservação da eficácia do título até 2018 e à possibilidade de revaloração da moldura fática para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão ao aplicar o art. 48 da Lei n. 9.279/1996 ao indeferimento do pedido e ao deixar de reconhecer supressio e surrectio pelos pagamentos de 2018 e 2019.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a distinção entre indeferimento e nulidade, fundamentou a eficácia ex tunc com base na legislação e na moldura fática e assentou a inviabilidade de reexame probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 48 da Lei n. 9.279/1996 e ao supressio/surrectio, porque se consignou a aplicação do dispositivo à nulidade, a expectativa de direito decorrente do depósito do pedido e o alinhamento jurisprudencial da Corte (Súmula n. 83 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a distinção entre indeferimento e nulidade de patentes e fundamenta a eficácia ex tunc na legislação e na moldura fática. 2. Inexiste omissão sobre o art. 48 da Lei n. 9.279/1996 e supressio/surrectio quando o acórdão registra a aplicação do dispositivo à nulidade, a mera expectativa de direito no depósito do pedido e afasta a pretensão revisional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, art. 48; CC, arts. 112 e 113, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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