JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 124 e 174 da Lei n. 9.279/1996, ao afastar a prescrição quinquenal da nulidade do registro com base em presunção de má-fé e na Convenção da União de Paris; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 ao não reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de danos materiais e lucros cessantes; e (iii) saber se há contradição pelo uso das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o exame do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à prescrição da nulidade do registro e à aplicação da Convenção da União de Paris, pois a matéria foi apreciada e obstada pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Não há omissão sobre a prescrição da pretensão indenizatória do art. 225 da Lei n. 9.279/1996, porque a revisão das condenações demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. Inexiste contradição, uma vez que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é coerente com o desprovimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de prescrição da nulidade do registro e a aplicação da Convenção da União de Paris suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 225 da Lei n. 9.279/1996. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação contratual".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 174, 209, 210 e 225; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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