- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LICENÇA DE USO DE MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo analítico e similitude fática para o dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem.5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a cessação do direito de uso com efeitos retroativos.6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a irresignação se limita ao mérito.7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e revolver provas.8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade de interpretação contratual e reexame de provas.9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio, por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o acórdão em conformidade com a orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão registra o enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices quando a decisão explicita a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e similitude fática".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e 140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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