JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 500 do Código Civil;(ii) saber se há obscuridade e omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao destrancamento do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 500 do Código Civil, pois o acórdão embargado registrou a ausência de debate prévio e fundamentou a aplicação dos óbices.5. Inexistem obscuridade e omissão quanto às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão explicitou que a pretensão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas, inclusive sobre perdas e danos, enriquecimento sem causa e lucros cessantes.6. Não há omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, uma vez que foi julgado prejudicado diante dos óbices, com fundamentação clara e suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do prequestionamento do art. 500 do Código Civil. 2. Não há obscuridade ou omissão quando a decisão explicita que a pretensão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AREsp n. 2.643.951/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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