JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA (ART. 1.792 DO CC). PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há controvérsia quanto à tese jurídica de que a prescrição intercorrente se consuma pela inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos da tese firmada no IAC julgado no REsp n. 1.604.412/SC. A irresignação recursal volta-se, no caso, contra a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem de que o exequente agiu com diligência ao longo da tramitação da execução, sem permanecer inerte pelo lapso quinquenal. A aferição dessa premissa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.2. De igual modo, não há controvérsia quanto à tese de que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus restringe-se aos limites da herança (art. 1.792 do Código Civil). A pretensão recursal impugna, em verdade, a premissa fática fixada pelo Tribunal estadual segundo a qual há bem imóvel penhorado integrante do acervo hereditário, circunstância que, por si só, legitima a habilitação dos sucessores e o prosseguimento da execução nos limites dos bens transferidos. A revisão dessa premissa também atrai a Súmula n. 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta a admissão do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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