- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. QUEBRA DE CONFIANÇA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para declarar a validade do contrato de honorários, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.2. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral e à sua quantificação por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.716.653/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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