- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração analítica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.3. A pretensão de reconhecimento de acordo verbal, prática reiterada de descontos e concordância tácita demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A invocação de revaloração jurídica não se sustenta quando não há premissas fáticas incontroversas, mas tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.909/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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