JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. No recurso especial alega-se violação aos arts. 394, 397 e 427 do Código Civil e 344, 371, 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, em demanda envolvendo obrigação contratual e ação monitória.2. No agravo interno, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a decisão de inadmissão, afirmando que sua insurgência versa sobre enquadramento jurídico do inadimplemento contratual, efeitos da revelia, requisitos e limites da ação monitória e distribuição do ônus da prova, sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou efetiva, concreta e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.5. No caso concreto, embora o agravo em recurso especial tenha mencionado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de que não haveria reexame de fatos e provas, sem demonstrar, de modo específico e pormenorizado, em que medida a análise pretendida prescindiria da revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.941.055/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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