JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Previdência complementar fechada. Migração para novo plano (Plano CEEEPREV). Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Vício de consentimento. Divergência jurisprudencial não demonstrada.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em demanda envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de migração do Plano Único CEEE para o Plano CEEEPREV, administrado por entidade de previdência complementar fechada.2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do acórdão estadual por negativa de prestação jurisdicional e defendeu a nulidade da adesão ao Plano CEEEPREV por vício de consentimento, ao argumento de que lhe teria sido assegurado que o benefício futuro não seria inferior ao que perceberia no Plano Único, pleiteando a incidência do regulamento deste plano.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual manteve a improcedência do pedido, reconhecendo a legalidade da migração ao Plano CEEEPREV, a voluntariedade da adesão, a ocorrência de transação extrajudicial com renúncia ao plano anterior e a ausência de prova de garantia de valor mínimo idêntico ao do Plano Único, aplicando o Tema 907/STJ. A decisão monocrática desta Corte, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ e considerou deficiente a demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento, pelo acórdão estadual, de pontos tidos pelo agravante como essenciais (demonstrativo de prejuízo, metodologia de cálculo do benefício, impossibilidade de identificação do prejuízo no momento da migração e alegada garantia de não redução do benefício futuro), configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir, em recurso especial, o exame da tese de nulidade da migração ao Plano CEEEPREV por vício de consentimento, inclusive à luz dos arts. 422 e 427 do Código Civil; e (iii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada divergência jurisprudencial e da observância dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir 5. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição das razões já deduzidas no recurso especial, de modo que a ausência de argumentos novos aptos a infirmar o decisum impõe a manutenção da decisão agravada.6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão jurídica central e adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não responda, ponto a ponto, todos os argumentos secundários da parte, bastando a apreciação das matérias necessárias ao deslinde da lide (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. O acórdão estadual consignou, de forma expressa, que a adesão do participante ao Plano CEEEPREV deu-se por opção voluntária, que houve transação extrajudicial com renúncia aos direitos vinculados ao Plano Único e que inexistia, nos autos, informação de garantia de manutenção do valor mínimo da complementação em patamar idêntico ao do plano anterior, além de aplicar o Tema 907/STJ quanto ao regulamento aplicável, o que revela prestação jurisdicional adequada.8. Uma vez reconhecidas, pelas instâncias ordinárias, a voluntariedade da migração, a validade da transação e a ausência de prova de garantia de benefício mínimo, considera-se logicamente rejeitada a tese de vício de consentimento sustentada com base em demonstrativos de prejuízo, metodologia de cálculo ou descoberta posterior de alegado dano econômico.9. O exame, em recurso especial, da tese de nulidade da migração ao Plano CEEEPREV por vício de consentimento demanda reinterpretar o termo de adesão e transação e o regulamento do plano previdenciário, para apurar se houve promessa vinculante ou garantia implícita de manutenção de determinada base de cálculo, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.10. A pretensão de reconhecer erro substancial, quebra da boa-fé objetiva ou violação à força vinculante da proposta contratual pressupõe reexame do conjunto fático-probatório inclusive quanto ao conteúdo das informações prestadas no momento da migração, materiais informativos ou publicitários, grau de compreensão do aderente, ocorrência de prejuízo concreto e respectivo nexo causal providência vedada pela Súmula 7/STJ.11. A incidência dos arts. 422 e 427 do Código Civil, que tratam da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade da proposta, depende das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça reconstruir a base fática para chegar a conclusão divergente da de que a adesão ocorreu validamente e sem prova da garantia alegada.12. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal permanece inviável porque não foram atendidas as exigências do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando demonstração analítica do dissídio, com transcrição adequada dos trechos dos acórdãos confrontados e comprovação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos.13. A insurgência recursal limita-se a reeditar a tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem afastar os fundamentos relativos à necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais, de modo que não se verifica qualquer elemento novo capaz de modificar a decisão monocrática.Agravo interno improvido.
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