- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por mudança de faixa etária.Decisão de admissibilidade híbrida. Tema repetitivo 952/STJ e Tema 1.016/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Reexame de provas.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça em ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de contrato de plano de saúde, relativo a reajuste por mudança de faixa etária em contrato anterior à Lei 9.656/1998.2. A decisão de admissibilidade do recurso especial na origem possui natureza híbrida, tendo negado seguimento, em determinado capítulo, com base em precedente qualificado (Tema repetitivo 952/STJ), contra o qual foi interposto agravo interno perante o Tribunal local, que manteve a aplicação do precedente, esgotando a jurisdição ordinária nesse ponto.3. No recurso especial e no agravo interno, a operadora do plano de saúde alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pela ausência de enfrentamento de suposta contradição sobre o percentual de reajuste (90,73% versus aproximadamente 50%), necessidade de complementação da prova pericial (art. 480 do CPC), indevida declaração de abusividade do reajuste sem base atuarial, bem como violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio em relação aos Temas repetitivos 952 e 1.016 do STJ e à orientação firmada na ADI 1.931/STF.II. Questão em discussão 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, em agravo em recurso especial e respectivo agravo interno, é possível rediscutir o capítulo da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente vinculante (Tema repetitivo 952/STJ), já submetido a agravo interno na instância ordinária; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição do acórdão estadual quanto ao efetivo percentual de reajuste discutido e quanto à necessidade de complementação da prova técnica (art. 480 do CPC); (iii) saber se é possível, na via estreita do recurso especial, reavaliar o acervo fático-probatório relativo à existência e suficiência da base técnico-atuarial do reajuste por mudança de faixa etária e às conclusões periciais adotadas pelo Tribunal de origem; (iv) saber se a invocação dos Temas repetitivos 952 e 1.016 do STJ, tal como articulada pela agravante, é apta a afastar os fundamentos processuais da decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de revisão, nesta sede, da aplicação do precedente vinculante feita pela instância ordinária.III. Razões de decidir 5. A decisão de admissibilidade proferida na origem é de natureza híbrida, de modo que, no ponto em que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente vinculante (Tema repetitivo 952/STJ), o recurso cabível era o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), o qual foi interposto e rejeitado, exaurindo a jurisdição ordinária quanto a esse capítulo.6. Eventual inconformismo quanto à aplicação do precedente qualificado pelo Tribunal local não pode ser rediscutido em agravo em recurso especial, sendo a reclamação, nos estritos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o instrumento processual adequado para impugnar alegada desconformidade com tese repetitiva, o que impede o conhecimento da irresignação nessa via.7. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão essencial devolvida ao seu exame - a ausência de demonstração, pela operadora do plano de saúde, da base atuarial apta a justificar o reajuste por mudança de faixa etária -, concluindo, com fundamento no conjunto probatório, pela abusividade do índice aplicado.8. A alegada discrepância entre os percentuais de 90,73% e de aproximadamente 50% não descaracteriza a fundamentação adotada no acórdão estadual, cuja ratio decidendi repousou na insuficiência da prova da base técnico-atuarial do reajuste, e não na exatidão aritmética do índice nominalmente mencionado, de modo que a pretensão recursal traduz mera tentativa de rediscutir a valoração probatória.9. A conclusão da Corte local acerca do não cumprimento, pela demandada, do ônus de comprovar a base atuarial do reajuste insere-se na apreciação do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, ante o óbice do sistema recursal de estrito direito que rege a competência do Superior Tribunal de Justiça.10. A alegação de que o Tribunal de origem estaria obrigado a determinar a complementação da perícia, à luz do art. 480 do CPC, igualmente demanda reexame da suficiência e da conclusão da prova técnica, providência vedada nesta instância especial, não caracterizando, por si só, negativa de prestação jurisdicional.11. A invocação do Tema 1.016/STJ, tal como deduzida no agravo interno, não afasta os fundamentos da decisão agravada, porque a decisão monocrática não adentrou o mérito da compatibilidade material do acórdão recorrido com a tese repetitiva, justamente em razão do desenho processual do caso, em que a aplicação de precedente vinculante já fora apreciada em agravo interno na origem.12. O agravo interno é recurso de fundamentação vinculada, impondo à parte o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera reprodução, com maior desenvolvimento, de argumentos já deduzidos, sem infirmar o óbice processual identificado nem demonstrar erro jurídico na conclusão sobre a inexistência de vício de prestação jurisdicional, é insuficiente para a reforma do decisum.13. Como a agravante não trouxe argumentos novos nem desconstituiu os pilares da decisão monocrática - inviabilidade de rediscussão, em agravo em recurso especial, do capítulo relativo à aplicação de precedente vinculante já apreciado pelo Tribunal de origem e ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido -, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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