- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 282 E 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal estadual em ação envolvendo plano de saúde coletivo administrado por entidade de autogestão, na qual se reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária implementado aos 59 anos de idade do beneficiário, determinando recálculo e restituição dos valores pagos a maior.2. O Tribunal de origem declarou a abusividade do reajuste etário de aproximadamente 97% aplicado aos 59 anos, por ausência de previsão contratual expressa para tal faixa etária e irrazoabilidade do percentual, à luz dos Temas 952 e 1016/STJ. A agravante sustenta que havia previsão contratual de reajuste por faixa etária no regulamento do plano e que os estudos atuariais acostados evidenciam a adequação técnica do aumento, alegando violação de dispositivos da Lei n. 9.656/1998 e do Código de Processo Civil, bem como necessidade de distinguishing dos Temas 952 e 1016.3. A decisão agravada entendeu inadmissível o recurso especial por:(i) ausência de prequestionamento de determinados dispositivos (aplicação analógica da Súmula 282/STF); (ii) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, especialmente aos Temas 952 e 1016/STJ (Súmula 83/STJ); (iv) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para acolher a tese da recorrente (Súmulas 5 e 7/STJ); e (v) ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem (Súmula 283/STF).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 24 da Lei n. 9.656/1998 e 927, III, do CPC (Súmula 282/STF); (ii) a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (iii) a consonância do acórdão recorrido com as teses fixadas nos Temas 952 e 1016/STJ (Súmula 83/STJ); (iv) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, estudos atuariais e demais provas para infirmar a conclusão de abusividade do reajuste etário (Súmulas 5 e 7/STJ); e (v) a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo à inexistência de previsão contratual expressa para o reajuste aos 59 anos (Súmula 283/STF).III. Razões de decidir5. Mantém-se o óbice do prequestionamento, pois os arts. 24 da Lei n. 9.656/1998 e 927, III, do CPC não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo a mera discordância da parte com o resultado insuficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade.7. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em especial com as teses firmadas nos Temas 952 e 1016/STJ, que condicionam a validade do reajuste por faixa etária à presença cumulativa de previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.8. A pretensão da agravante de demonstrar a existência de cláusula autorizadora e a adequação do percentual de 97% com base em estudos atuariais exige reexame do contrato, dos regulamentos e do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, por extrapolar a função uniformizadora do recurso especial.9. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a agravante não demonstrou de forma objetiva que a moldura fática estabilizada comporta enquadramento jurídico diverso sem revolvimento probatório, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.10. O acórdão estadual fundou a abusividade do reajuste em dois fundamentos autônomos e suficientes - a ausência de previsão contratual expressa para reajuste aos 59 anos e a irrazoabilidade do percentual aplicado - não tendo a recorrente impugnado de modo específico e eficaz, no recurso especial, o fundamento relativo à inexistência de cláusula autorizadora, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do apelo.11. Inexistindo, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral, inclusive quanto à majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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